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Artigo 45, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 45

O registro formal da infração detectada deve ser feito pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.

§ 1º

O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II

local, data e hora da prática da infração;

III

placa e modelo do veículo, se for o caso;

IV

identificação do Prestador, quando viável;

V

descrição da infração;

VI

prazo para interposição de defesa prévia;

VII

assinatura e identificação da autoridade competente.

§ 2º

A lavratura do auto de infração dar-se-á por meio físico, eletrônico ou qualquer outro disponível.

§ 3º

Quando inviável a identificação do Prestador, a autoridade competente fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.

§ 4º

Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.

§ 5º

O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado à Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II

local, data e hora da prática da infração;

III

identificação da Empresa Operadora;

IV

descrição da infração;

V

prazo para interposição de defesa prévia;

VI

assinatura e identificação da autoridade competente.

Art. 45, §5º, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021