Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O registro formal da infração detectada deve ser feito pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.
§ 1º
O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II
local, data e hora da prática da infração;
III
placa e modelo do veículo, se for o caso;
IV
identificação do Prestador, quando viável;
V
descrição da infração;
VI
prazo para interposição de defesa prévia;
VII
assinatura e identificação da autoridade competente.
§ 2º
A lavratura do auto de infração dar-se-á por meio físico, eletrônico ou qualquer outro disponível.
§ 3º
Quando inviável a identificação do Prestador, a autoridade competente fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.
§ 4º
Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.
§ 5º
O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado à Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II
local, data e hora da prática da infração;
III
identificação da Empresa Operadora;
IV
descrição da infração;
V
prazo para interposição de defesa prévia;
VI
assinatura e identificação da autoridade competente.