JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A aplicação da sanção de cassação implica na extinção da autorização para exercício de atividade no STIP/DF.

§ 1º

Cassada a autorização de que trata o caput, o penalizado estará impedido de requerer nova autorização por um prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º

Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras.

Art. 42, §1º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021