Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A aplicação da sanção de suspensão implica no impedimento de exercício de atividade no STIP/DF, por um período de até sessenta dias.
Parágrafo único
Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras.