JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A aplicação da sanção de suspensão implica no impedimento de exercício de atividade no STIP/DF, por um período de até sessenta dias.

Parágrafo único

Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras.

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021