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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 40

A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator, em substituição à penalidade de multa, quando da prática de infração de natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos doze meses, por infração dessa mesma natureza, sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.

Parágrafo único

O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado somente uma vez no período de doze meses, contados a partir da data da solicitação.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021