Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à SEMOB/DF:
I
formular políticas e diretrizes para o STIP/DF;
II
disciplinar, normatizar e fiscalizar o STIP/DF;
III
definir os preços públicos relacionados ao STIP/DF.