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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à SEMOB/DF:

I

formular políticas e diretrizes para o STIP/DF;

II

disciplinar, normatizar e fiscalizar o STIP/DF;

III

definir os preços públicos relacionados ao STIP/DF.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021