Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O valor da multa aplicada a Empresa Operadora varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:
I
R$ 50.000,00, quando da prática de infração de natureza leve;
II
R$ 200.000,00, quando da prática de infração de natureza média;
III
R$ 1.000.000,00, quando da prática de infração de natureza grave;
IV
R$ 5.000.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;