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Artigo 37, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 37

O valor da multa aplicada ao Prestador varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I

R$ 200,00 ou R$ 400,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II

R$ 500,00 ou R$ 800,00, quando da prática de infração de natureza média;

III

R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV

R$ 2.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima.

Art. 37, IV do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021