Artigo 35, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A inobservância das disposições da Lei e deste Decreto, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa:
III
suspensão;
IV
cassação.
Parágrafo único
A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.