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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 35

A inobservância das disposições da Lei e deste Decreto, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa:

III

suspensão;

IV

cassação.

Parágrafo único

A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021