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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 34

A SEMOB/DF deve adotar medidas específicas de tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos seguintes requisitos:

I

garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

II

impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não autorizado aos referidos dados;

III

impedir que quaisquer terceiros não autorizados acessem e/ou tratem os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

IV

assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;

V

assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI

garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB/DF, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021