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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 33

A SEMOB/DF deve adotar as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais e empresariais disponibilizados pelas Empresas Operadoras de qualquer destruição acidental ou ilegal; de qualquer perda acidental, alteração, disponibilização ou acesso não autorizado, especialmente nos casos em que o tratamento envolver a transmissão de dados por rede e/ou dispositivo eletrônico (flash drive); e, de qualquer forma de processamento ou tratamento de dados que não esteja prevista em lei.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021