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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 32

Consideram-se protegidos por sigilo legal os dados previstos no caput dos artigos 24 e 31 31, bem como quaisquer dados compartilhados com a SEMOB/DF e com a SSP/DF pela Empresa Operadora ou Prestadores para os fins do disposto no artigo 22, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021