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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 31

A Empresa Operadora deve disponibilizar à SEMOB/DF as informações relacionadas aos serviços prestados no STIP/DF, bem como acesso às ferramentas e aos mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação.

§ 1º

As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os dados relacionados à:

I

quantidade agregada de quilômetros percorridos em viagens do STIP/DF;

II

origem e destino das viagens realizadas, agrupadas em formato de mapas de calor e organizadas por Código de Endereçamento Postal – CEP ou por áreas agregadas definidos ato próprio da SEMOB/DF;

III

Prestadores que realizaram as viagens e respectivos veículos utilizados;

§ 2º

O rol integral, a forma e a periodicidade de disponibilização das informações de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB/DF.

Art. 31, §2º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021