Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Empresa Operadora deve disponibilizar à SEMOB/DF as informações relacionadas aos serviços prestados no STIP/DF, bem como acesso às ferramentas e aos mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação.
§ 1º
As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os dados relacionados à:
I
quantidade agregada de quilômetros percorridos em viagens do STIP/DF;
II
origem e destino das viagens realizadas, agrupadas em formato de mapas de calor e organizadas por Código de Endereçamento Postal – CEP ou por áreas agregadas definidos ato próprio da SEMOB/DF;
III
Prestadores que realizaram as viagens e respectivos veículos utilizados;
§ 2º
O rol integral, a forma e a periodicidade de disponibilização das informações de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB/DF.