JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:

I

Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;

II

Dístico identificador: logotipo utilizado pelo Prestador para identificá-lo como Prestador de serviços da Empresa Operadora;

III

Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;

IV

JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

V

Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;

VI

SEMOB/DF: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VII

Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;

VIII

Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.

IX

Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS: ente consultivo sobre estudos, projetos e ferramentas de segurança pública e/ou privada necessários à prestação do STIP/DF, o qual deve apoiar o desenvolvimento das ações de segurança pública voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021