Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
I
Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;
II
Dístico identificador: logotipo utilizado pelo Prestador para identificá-lo como Prestador de serviços da Empresa Operadora;
III
Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;
IV
JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
V
Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;
VI
SEMOB/DF: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VII
Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;
VIII
Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB/DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.
IX
Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS: ente consultivo sobre estudos, projetos e ferramentas de segurança pública e/ou privada necessários à prestação do STIP/DF, o qual deve apoiar o desenvolvimento das ações de segurança pública voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários.