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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 28

Cabe à Empresa Operadora definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, devendo ser adotados pelos Prestadores cadastrados junto a ela.

Parágrafo único

Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021