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Artigo 27, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 27

São deveres da Empresa Operadora:

I

prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II

realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

III

prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/DF, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12.965/2014 e assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais;

IV

manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de serviços;

V

guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à intermediação do STIP/DF;

VI

propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12.965/2014;

VII

renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto à Unidade Gestora;

VIII

oferecer ferramenta de segurança privada eficaz aos Prestadores do STIP/DF, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelos de negócios;

IX

assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal com vistas à efetividade das ferramentas de segurança privada oferecidas aos Prestadores do STIP/DF;

X

desenvolver estudos, projetos e ferramentas de segurança, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e em consulta ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local;

XI

permitir que os Prestadores do STIP/DF tenham acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;

XII

não penalizar o Prestador do STIP/DF, seja com a perda da pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança;

XIII

fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;

XIV

disponibilizar ao Prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro;

XV

não penalizar o Prestador do STIP/DF, com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto cadastrada, na hipótese do inciso XIV;

XVI

manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagem;

XVII

manter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou os dados do cartão de crédito do usuário como principais meios de identificação;

XVIII

disponibilizar aos Prestadores do STIP/DF dispositivo de segurança privada;

XIX

manter canal para recebimento das chamadas de emergência dos Prestadores do STIP/DF;

XX

receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem, conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XXI

promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e Prestadores do STIP/DF;

XXII

disponibilizar canais eletrônicos para atendimento dos Prestadores do STIP/DF;

XXIII

transmitir aos Prestadores comunicações, notificações, intimações e informações oriundas do Poder Público;

XXIV

oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação.

Art. 27, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021