Artigo 26, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São deveres do Prestador, quando em operação:
I
prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;
II
captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;
III
abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
IV
não expor a risco e desconforto os passageiros;
V
não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VI
observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;
VII
utilizar o dístico identificador da Empresa Operadora que esteja intermediando a viagem, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;
VIII
manter afixado, no lado direito inferior do para-brisa, o selo de aprovação em procedimento de inspeção veicular;
IX
portar o Certificado de Autorização Anual – CAA e demais documentos obrigatórios;
X
propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;
XI
renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e do veículo vinculado, junto à Unidade Gestora.