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Artigo 26, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 26

São deveres do Prestador, quando em operação:

I

prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II

captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;

III

abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

IV

não expor a risco e desconforto os passageiros;

V

não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

VI

observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;

VII

utilizar o dístico identificador da Empresa Operadora que esteja intermediando a viagem, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;

VIII

manter afixado, no lado direito inferior do para-brisa, o selo de aprovação em procedimento de inspeção veicular;

IX

portar o Certificado de Autorização Anual – CAA e demais documentos obrigatórios;

X

propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;

XI

renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e do veículo vinculado, junto à Unidade Gestora.

Art. 26, IX do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021