JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As informações sobre as empresas operadoras, os Prestadores de serviço, os usuários/passageiros e as viagens serão armazenadas pelas empresas operadoras em sistema informatizado que garanta o imediato acesso às autoridades de segurança pública e a higidez dos dados, quando necessário em razão de demanda de segurança pública, vedada a utilização com outra finalidade.

Parágrafo único

As informações necessárias ao cadastro de veículos e Prestadores, bem como os dados relacionados aos serviços prestados no STIP devem também, ser apresentadas a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade nos termos da Lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021