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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 23

O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, firmará Termo de Cooperação Técnica com as empresas operadoras do STIP/DF.

Parágrafo único

Os parâmetros para o cumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, às empresas operadoras do STIP/DF, no que tange aos aspectos de segurança, serão disciplinados por meio do Termo de Cooperação Técnica, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por meio de Portaria.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021