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Artigo 21, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 21

O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF será composto por um membro titular e o respectivo suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

III

Subsecretaria de Inteligência, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV

Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V

Subsecretaria de Modernização Tecnológica, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI

Polícia Civil do Distrito Federal;

VII

Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX

Sindicato dos taxistas;

X

Sindicato dos motoristas do STIP/DF; e

XI

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

Parágrafo único

Representantes das empresas operadoras do STIP/DF poderão ser convidados para participação das reuniões do CTMS.

Art. 21, V do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021