Artigo 21, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF será composto por um membro titular e o respectivo suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;
II
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
III
Subsecretaria de Inteligência, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV
Subsecretaria de Operações Integradas, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V
Subsecretaria de Modernização Tecnológica, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI
Polícia Civil do Distrito Federal;
VII
Polícia Militar do Distrito Federal;
VIII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IX
Sindicato dos taxistas;
X
Sindicato dos motoristas do STIP/DF; e
XI
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
Parágrafo único
Representantes das empresas operadoras do STIP/DF poderão ser convidados para participação das reuniões do CTMS.