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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 20

O Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS, de natureza consultiva, funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sob a coordenação do respectivo Secretário de Estado ou servidor por este designado, que o instará quando necessário, para o exercício das atividades previstas no art. 8º.

Parágrafo único

A participação no Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021