JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II

procuração ou declaração do proprietário consentindo com o cadastramento do veículo no STIP/DF pelo Prestador, contrato de arrendamento mercantil ou contrato celebrado com empresa locadora de veículos, se for o caso;

III

apólice de seguro de acidentes pessoais;

IV

documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º

A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas resulta na obrigatoriedade de comprovação da realização da vistoria no prazo de até trinta dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil, o titular de contrato celebrado com empresa locadora de veículos, o procurador legalmente constituído ou expressamente autorizado por declaração do proprietário.

§ 3º

As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 4º

Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no §3º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 5º

O arquivo eletrônico de dados de que trata o §3º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 6º

Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 12 meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

Art. 19, IV do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021