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Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 19

O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II

procuração ou declaração do proprietário consentindo com o cadastramento do veículo no STIP/DF pelo Prestador, contrato de arrendamento mercantil ou contrato celebrado com empresa locadora de veículos, se for o caso;

III

apólice de seguro de acidentes pessoais;

IV

documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º

A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas resulta na obrigatoriedade de comprovação da realização da vistoria no prazo de até trinta dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil, o titular de contrato celebrado com empresa locadora de veículos, o procurador legalmente constituído ou expressamente autorizado por declaração do proprietário.

§ 3º

As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 4º

Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no §3º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 5º

O arquivo eletrônico de dados de que trata o §3º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 6º

Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 12 meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

Art. 19, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021