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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 18

O uso de veículo no STIP/DF é condicionado ao cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima de oito anos, contada do ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

II

possuir pelo menos quatro portas, ar-condicionado e capacidade máxima para sete lugares;

III

possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

IV

ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º

Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.

§ 2º

Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º

Para o veículo aprovado em procedimento de inspeção veicular será emitido selo, com no mínimo as seguintes informações:

I

placa;

II

data de realização do procedimento;

III

prazo de validade do procedimento;

IV

identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;

V

contatos da Ouvidoria do Distrito Federal.

Art. 18, §3º, III do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021