Artigo 18, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O uso de veículo no STIP/DF é condicionado ao cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:
I
ter idade máxima de oito anos, contada do ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
II
possuir pelo menos quatro portas, ar-condicionado e capacidade máxima para sete lugares;
III
possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;
IV
ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.
§ 1º
Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.
§ 2º
Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º
Para o veículo aprovado em procedimento de inspeção veicular será emitido selo, com no mínimo as seguintes informações:
I
placa;
II
data de realização do procedimento;
III
prazo de validade do procedimento;
IV
identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;
V
contatos da Ouvidoria do Distrito Federal.