Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 14 será de um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.
§ 1º
A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.
§ 2º
Respeitadas as disposições do §1º deste artigo, o CAA fica válido até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.