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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 16

Atendidos os requisitos de que tratam os art. 14 e 15, a Unidade Gestora deve expedir, em até trinta dias, o correspondente CAA para o Prestador.

§ 1º

Em caso de Cadastro efetuado pela Empresa Operadora, este será realizado pelo recebimento do arquivo eletrônico de dados, devidamente atestado pela interessada, e será concedido CAA provisório enviado por meio de arquivo de resposta com validade de trinta dias a contar do pagamento da Taxa de Cadastro que também será enviada juntamente com o arquivo de resposta.

§ 2º

O CAA apenas será considerado válido após o pagamento da taxa devida pelo Prestador, que pode ser realizado pela empresa operadora e posteriormente repassada ao Prestador.

§ 3º

O fluxo eletrônico dos arquivos de dados pode ser definido pela SEMOB em ato próprio.

Art. 16, §3º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021