Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Atendidos os requisitos de que tratam os art. 14 e 15, a Unidade Gestora deve expedir, em até trinta dias, o correspondente CAA para o Prestador.
§ 1º
Em caso de Cadastro efetuado pela Empresa Operadora, este será realizado pelo recebimento do arquivo eletrônico de dados, devidamente atestado pela interessada, e será concedido CAA provisório enviado por meio de arquivo de resposta com validade de trinta dias a contar do pagamento da Taxa de Cadastro que também será enviada juntamente com o arquivo de resposta.
§ 2º
O CAA apenas será considerado válido após o pagamento da taxa devida pelo Prestador, que pode ser realizado pela empresa operadora e posteriormente repassada ao Prestador.
§ 3º
O fluxo eletrônico dos arquivos de dados pode ser definido pela SEMOB em ato próprio.