Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à Unidade Gestora, instruído com:
I
documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 14, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;
II
comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 14;
III
procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP/DF pelo Prestador, se for o caso;
IV
indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público, consentindo tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim
§ 1º
A procuração prevista no Inciso III poderá ser substituída por declaração do proprietário, com firma reconhecida, consentindo no uso do veículo para cadastramento no STIP/DF, ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando for o caso.
§ 2º
As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.
§ 3º
Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no §2º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.
§ 4º
O arquivo eletrônico de dados de que trata o §2º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.
§ 5º
Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de doze meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.