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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 15

O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I

documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 14, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II

comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 14;

III

procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP/DF pelo Prestador, se for o caso;

IV

indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público, consentindo tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim

§ 1º

A procuração prevista no Inciso III poderá ser substituída por declaração do proprietário, com firma reconhecida, consentindo no uso do veículo para cadastramento no STIP/DF, ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando for o caso.

§ 2º

As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 3º

Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no §2º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 4º

O arquivo eletrônico de dados de que trata o §2º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 5º

Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de doze meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021