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Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 15

O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à Unidade Gestora, instruído com:

I

documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 14, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II

comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 14;

III

procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP/DF pelo Prestador, se for o caso;

IV

indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público, consentindo tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim

§ 1º

A procuração prevista no Inciso III poderá ser substituída por declaração do proprietário, com firma reconhecida, consentindo no uso do veículo para cadastramento no STIP/DF, ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando for o caso.

§ 2º

As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 3º

Até que seja publicado ato da SEMOB/DF descrito no §2º, alterando ou validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo vigente.

§ 4º

O arquivo eletrônico de dados de que trata o §2º deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente enviado à Unidade Gestora.

§ 5º

Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de doze meses, contados do término da validade do CAA do Prestador.

Art. 15, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021