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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 14

O exercício da atividade de Prestador é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

ser condutor habilitado na categoria B ou superior, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II

apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente;

III

apresentar Número da Inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV

recolher a taxa anual relativa à autorização.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021