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Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 13

O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I

acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II

utilização de mapas digitais;

III

disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV

disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V

disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

VI

disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;

VII

disponibilização de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;

VIII

permissão aos Prestadores do STIP/DF de acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;

IX

opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação condicionada à prévia autorização;

X

disponibilização ao Prestador do STIP/DF da foto do usuário ou passageiro logo após o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada;

XI

disponibilização aos Prestadores do STIP/DF de dispositivo de segurança.

§ 1º

A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas neste artigo.

§ 2º

As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, devem ser realizadas em até 180 dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 13, III do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021