Artigo 13, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:
I
acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;
II
utilização de mapas digitais;
III
disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
IV
disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;
V
disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;
VI
disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;
VII
disponibilização de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;
VIII
permissão aos Prestadores do STIP/DF de acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;
IX
opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação condicionada à prévia autorização;
X
disponibilização ao Prestador do STIP/DF da foto do usuário ou passageiro logo após o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada;
XI
disponibilização aos Prestadores do STIP/DF de dispositivo de segurança.
§ 1º
A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas neste artigo.
§ 2º
As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, devem ser realizadas em até 180 dias a contar da publicação deste decreto.