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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 12

O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 9º será de um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.

§ 1º

A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.

§ 2º

Respeitadas as disposições do §1º deste artigo, o CAA fica válido até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021