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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.

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Art. 10

O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora, instruído com:

I

documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 9º, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II

comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 9º;

III

modelo de dístico identificador da empresa;

IV

indicação de endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para:

a

recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público; e

b

repasse ao Prestador das comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 42011 /2021