Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 42011 de 19 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora, instruído com:
I
documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 9º, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;
II
comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 9º;
III
modelo de dístico identificador da empresa;
IV
indicação de endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para:
a
recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público; e
b
repasse ao Prestador das comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.