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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 41962 de 31 de Março de 2021

Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.

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Art. 8º

Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal promover o suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e do funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR.

Art. 8º

Cabe à área responsável pela política de igualdade racial do Distrito Federal, promover o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 41962 de 31 de Março de 2021