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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41962 de 31 de Março de 2021

Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.

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Art. 1º

Fica aprovado o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.

§ 1º

O Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR tem vigência decenal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

§ 2º

A cada 3 anos, o Plano pode ser atualizado ou revisado, com a inclusão de novos eixos, objetivos e metas, mediante deliberação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação, ou por força de norma superveniente, observadas as disposições do inciso VIII do art. 4º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

§ 3º

Encerrado o prazo decenal de vigência do PLADIPIR, deve ser editado novo ato normativo que promova sua atualização, revisão integral ou parcial, definição de prazos e demais ajustes necessários à consolidação da política distrital de promoção da igualdade racial, com base em contribuições provenientes: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

I

do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, instituído pela Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, nos termos de suas competências legais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

II

das Conferências Distrital e Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

III

de determinações legais oriundas de normas federais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47404 de 01/07/2025)

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 41962 de 31 de Março de 2021