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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41951 de 29 de Março de 2021

Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, ao Serviço de Limpeza Urbana, à Receita do Distrito Federal, em especial, à Força Tarefa instituída pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.