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Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão ser instituídas forças-tarefas entre os órgãos e entidades do Distrito Federal para a execução das reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação do Distrito Federal

§ 1º

Previamente à instauração da força-tarefa, as unidades de conservação serão avaliadas e diagnosticadas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental ou órgão por ele indicado.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Governo, responsável pela articulação interinstitucional do Programa, após realizado o diagnóstico, instituirá a força-tarefa para execução das atividades indicadas no diagnóstico.

§ 3º

A força-tarefa será composta pelos órgãos e entidades que se fizerem necessárias, conforme necessidades apontadas no diagnóstico ou encontradas durante a execução do programa.

§ 4º

A participação dos órgãos e entidades na Força-Tarefa consistirá no fornecimento de materiais, na realização de serviços técnicos, na disponibilização de equipamentos, na disponibilização de mão de obra para a realização dos serviços, no oferecimento de apoio logístico e/ou transporte (frete) e no suporte técnico para elaboração de projetos, dentre outros.

§ 5º

A participação dos órgãos e entidades na Força-Tarefa será voluntária e realizada de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 4º deste Decreto.

§ 6º

A participação na força-tarefa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.