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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa Reviva Parques será realizado mediante parceria interna entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental e os órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 1º

A parceria a que se refere o caput será realizada mediante instrumento específico a ser celebrado entre as partes.

§ 2º

O objeto da parceria será a realização de reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação do Distrito Federal, de acordo com as competências dos órgãos e entidades.