Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021
Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:
I
os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;
II
nos casos de ocupação de espaços físicos, os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo;
III
o proponente será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Distrital e a terceiros;
IV
para a realização dos serviços, será exigida, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.