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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 20

Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:

I

os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;

II

nos casos de ocupação de espaços físicos, os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo;

III

o proponente será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Distrital e a terceiros;

IV

para a realização dos serviços, será exigida, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.