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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 19

A utilização dos imóveis ou benfeitorias executadas nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não será exclusiva do proponente, não representando cessão ou concessão, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.

§ 1º

As benfeitorias realizadas a partir do objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

§ 2º

Não ocorrendo benfeitorias, o proponente deverá devolver o(s) espaço(s) físico(s), equipamento(s) e estrutura(s) nas mesmas condições que recebeu no momento da liberação para o uso espaço físico da unidade de conservação.